quinta-feira, 22 de maio de 2014

Doença ocupacional também pode ser caso de Justiça.

Escritório de advocacia mantém departamento específico
para atender ações relacionadas a males causados pelo trabalho

Veja a matéria:

quarta-feira, 7 de maio de 2014

BANCO VOTORANTIM É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM PROCESSO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO.



Em recente decisão da Vara do Trabalho de Piracicaba, Estado de São Paulo, o Banco Votorantim foi condenado em um processo movido por um ex Gerente de Relacionamento Empresas III, Midle Market.



O ex-empregado trabalhava em uma plataforma de negócios pessoa jurídica e ingressou com a ação requerendo, além do pagamento de horas extras, a condenação do Banco pelas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, com outra Gerente de mesmo cargo.


Em sua defesa, o banco Votorantim alegou o exercício de cargo de confiança por parte do trabalhador. Afirmou ainda que o mesmo permanecia a maior parte do tempo em visitas a clientes, motivo pelo qual não tinha seus horários controlados pelos gestores.

Em relação à equiparação salarial, a defesa sustentou que a paradigma (funcionária com remuneração superior) detinha maior experiência e atendia carteira de clientes distinta daquela atendida pelo autor da ação, o que justificaria a diferença salarial de aproximadamente R$ 2.500,00, por mês.


No entanto, diante da prova testemunhal colhida, o Magistrado entendeu que o trabalhador não desempenhava qualquer tarefa que pudesse ser entendida como de confiança, mas apenas aquelas realizadas por bancários comuns. Esclareceu que o próprio representante da empresa confessou que o empregado não possuía subordinados, nem aprovava operações de crédito, uma vez que o sistema interno do banco era utilizado para essas autorizações.
O julgador ainda afirmou que as testemunhas ouvidas foram unânimes ao declarar que a jornada deles era híbrida, vale dizer, realizavam visitas, mas passavam boa parte do tempo dentro da plataforma, o que afastava a jornada externa.

Descartadas todas as teses da defesa, o Julgador entendeu por bem condenar o banco ao pagamento de horas extras excedentes a sexta diária, ou seja, sétima, oitava e todas as demais, em um total de sete horas extras diárias, de acordo com a jornada demonstrada, pelas testemunhas.



Com relação à equiparação salarial, o juiz entendeu que o banco não conseguiu demonstrar a maior experiência da empregada com maiores rendimentos, além disso, afirmou que o fato de atenderem clientes distintos não caracterizava fundamento capaz de justificar a gritante diferença salarial.


A decisão cria relevante precedente que será utilizado nos demais processos contra o banco.
Essa é mais uma vitória de toda a equipe Gerson Graboski Advogados Associados, cuja excelência na condução dos processos tem garantido relevantes resultados financeiros aos seus clientes.


quinta-feira, 10 de abril de 2014

VOCÊ SABIA?

Que os problemas ocasionados por pressão no ambiente de trabalho e jornada sobrecarregada são a segunda maior causa de afastamento no pais. O funcionário que adquire doenças psicológicas em função do trabalho tem o direito de pleitear indenização.



segunda-feira, 7 de abril de 2014

JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECONHECE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE “GERENTES DE RELACIONAMENTO” DO BANCO “HSBC”

JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECONHECE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE “GERENTES DE RELACIONAMENTO” DO BANCO “HSBC” em Ação Trabalhista patrocinada pelo escritório Gerson Graboski Advogados Associados.

Ao analisar o pedido de equiparação salarial entre Gerentes de Relacionamento, a 6ª Vara do Trabalho da Capital entendeu que o banco HSBC Bank Brasil S/A não demonstrou qualquer diferença entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, capaz de justificar a discriminação salarial.
 O julgador considerou ainda que o banco reclamado tampouco comprovou a existência de distinção de produtividade entre eles, ou ainda, que o detentor do maior salário tivesse mais de dois anos de experiência na função; culminando com a condenação do HSBC ao pagamento das diferenças salariais.
Outro direito assegurado pela decisão, é que todos os benefícios decorrentes do novo salário sejam estendidos à trabalhadora, tais como: diferenças de PLR, FGTS, INSS, férias e 13º salário.

HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA.

Na mesma ação, reivindicou-se ainda o pagamento das sétimas e oitavas horas como extras, além de todas as demais horas excedentes a 8ª (hora) diária.
Em sua defesa, o Banco HSBC sustentou que a trabalhadora não teria direito a receber horas extras, por exercer a chamada “jornada externa”, alegando que as visitas para prospecção e conquistas de novos clientes impediam completamente o reclamado de controlar a jornada da empregada.

Já no que se refere ao pedido da 7ª e 8ª horas, como de praxe, o banco aduziu que a autora supostamente exercia cargo de confiança, estando enquadrada na jornada legal comum de 08 (oito) horas diárias.

Por derradeiro, também neste quesito, a Justiça do Trabalho da capital afastou por completo as alegações do reclamado, condenando-o ao pagamento de todas as horas extras pleiteadas, sob o argumento de que o banco HSBC não teria provado qualquer poder desempenhado pela trabalhadora, especialmente porque a mesma não tinha subordinados e todas as operações de crédito eram pré-aprovadas pelo sistema. O magistrado destacou inclusive o fato de que inúmeras aberturas de contas solicitadas pela bancária eram indeferidas por um departamento próprio, pois os clientes são se preenchiam os requisitos do banco.


sexta-feira, 28 de março de 2014

Você Sabia? Que o assédio moral é uma conduta praticada de modo continuado...

Você Sabia?

Que o assédio moral é uma conduta praticada de modo continuado e sistemático, de extrapolação de poder e de desrespeito à saúde emocional e psíquica do funcionário. Uma vez configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado, responde o empregador pelos efeitos do dano moral causado por ser ele o responsável pelo ambiente de trabalho.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO RECONHECE DIREITO À 7ª E 8ª PARA “GERENTE DE COMERCIALIZAÇÃO” DO BRADESCO

A recente decisão foi proferida pela 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação patrocinada pelo escritório “Gerson Graboski Advogados Associados” contra o Banco Bradesco S/A, cujo autor esteve enquadrado na função denominada Gerente de Comercialização de Produtos.
A decisão foi pautada no entendimento de que a “gratificação de função” recebida, tão somente visava remunerar o maior volume de trabalho exercido. Segundo o julgador, não há como reconhecer exercício de poder em atividades voltadas para a comercialização de produtos e de serviços do banco (como nas funções de gerentes de relacionamento/contas).
Isso porque, conforme prevê o ordenamento trabalhista, a caracterização do cargo de confiança que determina jornada de 08 horas, previsto no artigo 224, §2º, da CLT, depende das atribuições de fato desempenhadas pelo obreiro, somadas ao recebimento da referida parcela, conforme abordado naquela decisão.
A mesma decisão reconheceu ainda o direito à “Equiparação Salarial” entre o reclamante e outro trabalhador que atuava em agência distinta, porém, exercendo idênticas funções, com salário aproximadamente duas vezes maior.
Nesse ponto, a sentença asseverou que trabalhadores em idênticas funções (independente da nomenclatura do cargo); que atuem numa mesma localidade e sem diferença superior a dois anos para esta mesma função, não podem sofrer discriminação de vencimentos, em respeito ao princípio da igualdade e da valorização social do trabalhador.


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Você Sabia?

Que o gerente comercial do Itaú por ter sua jornada fiscalizada e gerenciar apenas parte da agência, tem direito a hora extra?